A Justiça da Comarca de Umuarama absolveu, em sentença proferida no dia 12 de janeiro de 2026, o vereador Ronaldo Cruz Cardoso e o ex-servidor municipal Valdecir Pascoal Mulato, que respondiam a ação penal por suposta exigência de vantagem indevida para acelerar a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 10/2022 na Câmara Municipal.
A decisão foi assinada pelo juiz Adriano Cezar Moreira, que julgou improcedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público e absolveu os réus com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.
Acusação
De acordo com a denúncia, os fatos teriam ocorrido em abril de 2022, quando o empresário Victor Hugo Gaiari Rojas buscava a alteração do zoneamento de um imóvel em Umuarama, com o objetivo de viabilizar um loteamento urbano. Segundo o Ministério Público, Valdecir teria atuado como intermediador político junto ao Legislativo, enquanto Ronaldo, então vereador e presidente da Comissão de Justiça e Redação, teria exigido terrenos e pagamento em dinheiro para viabilizar a aprovação do projeto.
Análise da Justiça
Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu que houve encontros e conversas entre as partes, além da existência de gravações apresentadas pela vítima. Contudo, destacou que não há prova direta da efetiva exigência de propina, já que os áudios não registraram o momento da suposta cobrança, tampouco houve testemunhas presenciais dos fatos.
A sentença também pontua que os depoimentos colhidos ao longo da instrução se limitaram, em grande parte, a relatos indiretos, o chamado hearsay testimony (testemunho de “ouvir dizer”), o que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente para embasar uma condenação criminal.
Absolvição
Diante da fragilidade do conjunto probatório, o juiz aplicou o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve beneficiar os acusados, absolvendo Ronaldo Cruz Cardoso e Valdecir Pascoal Mulato da imputação de concussão.
Após o trânsito em julgado, a sentença determina o arquivamento do processo, caso não existam bens ou valores pendentes de destinação.