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Juíza Eleitoral Sandra Lustosa Franco rejeita Embargos de Declaração apresentados por vereador Lucas Grau

Decisão reforça a validade da sentença original no processo envolvendo a candidatura de Juliana Clara Monico

Por Noroeste Online
14/04/2025 19:48
Atualizado há 3 dias

A juíza eleitoral Sandra Lustosa Franco rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pelo vereador Lucas Grau, que buscava reverter ou modificar a sentença proferida no processo que envolve a candidatura de Juliana Clara Monico. O recurso foi protocolado com o argumento de que a decisão anterior teria sido omissa ao não analisar a movimentação financeira de outras candidatas ligadas aos partidos DC, PSD e Avante. A defesa alegava que os valores utilizados por Juliana durante a campanha eleitoral estariam dentro de um padrão semelhante ao de outras concorrentes, e por isso solicitava uma reavaliação da sentença. No entanto, a juíza considerou que os embargos não apresentam fundamentos que justifiquem a revisão da decisão. Segundo Sandra Lustosa Franco, a sentença anterior já havia abordado de forma clara e completa todos os pontos relevantes do processo. Ela destacou que a análise da movimentação financeira de outras candidatas não faz parte do escopo do caso em questão, sendo a decisão focada exclusivamente nos elementos e provas relacionados à campanha de Juliana Clara Monico.

“A linha de raciocínio adotada é coerente e a conclusão alcançada decorre logicamente da análise dos fatos e da aplicação do direito pertinente”, afirmou a magistrada.

A juíza também ressaltou que os Embargos de Declaração não devem ser utilizados para rediscutir o mérito do processo ou incluir novos fatos que não foram apresentados durante a fase de instrução. Para ela, o recurso apresentado revela apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não configurando omissão, obscuridade ou contradição – os únicos fundamentos que justificariam o acolhimento de embargos desse tipo.

Com isso, os Embargos de Declaração foram oficialmente rejeitados, mantendo-se válida a sentença de mérito anterior.

Fonte:
Justiça eleitoral

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